Este é o coração de praticamente todo pedido rural. A lei exige um começo de prova material do trabalho no campo — e é aqui que a maioria dos processos se decide.
É algum documento da época que indique o trabalho rural. A prova apenas por testemunhas, sem nenhum documento, não é admitida para esse fim — entendimento consolidado na jurisprudência. As testemunhas servem para confirmar e ampliar aquilo que o documento já sinaliza, não para substituí-lo.
Notas fiscais de produtor rural e bloco de notas; contrato de parceria, meação ou arrendamento; declaração de sindicato de trabalhadores rurais devidamente homologada; comprovante de cadastro no INCRA ou ITR; certidões de casamento, nascimento dos filhos ou óbito em que conste a profissão de lavrador; registros escolares dos filhos em escola da zona rural; ficha de atendimento em posto de saúde da região; CadÚnico; documentos de financiamento agrícola e comprovantes do Pronaf.
Documento em nome do marido, do pai ou de outro membro da família pode aproveitar aos demais do grupo familiar — é o que se costuma chamar de prova em nome de terceiro. Muita gente desiste do pedido achando que 'não tem nada em meu nome', quando na verdade a papelada da família inteira pode ser usada.
O trabalho é quase de garimpo: levantar documentos antigos guardados pela família, buscar certidões em cartórios, solicitar registros em escolas e postos de saúde da região, e organizar tudo em ordem cronológica, cobrindo o período exigido sem deixar lacunas.
A prova exclusivamente testemunhal não é aceita para comprovar tempo de atividade rural. Antes de desistir, porém, vale um levantamento cuidadoso: é comum encontrar documentos em nome de outros membros da família que servem como começo de prova.
Pode servir. No regime de economia familiar, admite-se que documentos em nome de um integrante do grupo aproveitem aos demais, desde que compatíveis com o período e a realidade da família.
Conte a sua história e a gente explica, com sinceridade, como a lei enxerga a sua situação.