A trabalhadora rural — inclusive a segurada especial, que não recolhe contribuição mensal — tem direito ao salário-maternidade pelo nascimento, adoção ou guarda judicial de criança.
Tem direito a trabalhadora rural que comprove a atividade no campo, seja como empregada rural, como diarista (a chamada boia-fria) ou como segurada especial em regime de economia familiar. O benefício é devido no nascimento, na adoção e na guarda judicial para fins de adoção, e também nos casos de natimorto e aborto não criminoso, conforme as regras aplicáveis a cada situação.
Para a segurada especial, a lei exige a comprovação do exercício da atividade rural nos meses anteriores ao parto — período bem menor do que o exigido na aposentadoria. É justamente por isso que muitas famílias conseguem esse benefício mesmo sem histórico de contribuição.
Existe prazo para requerer o salário-maternidade, e ele é curto quando comparado a outros benefícios. Deixar o tempo correr é um dos motivos mais comuns de perda do direito — quem teve filho e trabalhava na roça deve verificar sua situação o quanto antes.
Vale o mesmo princípio: é preciso um começo de prova material do trabalho rural no período. Documentos da família, declaração de sindicato, notas de produtor e registros da propriedade entram na análise. Veja a lista de documentos.
A segurada especial não recolhe contribuição mensal como a trabalhadora urbana. O que se comprova, no caso dela, é o exercício da atividade rural no período exigido por lei.
A atividade rural sem registro formal pode ser reconhecida, mas exige atenção redobrada com a prova, já que não há anotação em carteira. Documentos da propriedade onde se trabalhou e declarações costumam ter peso nesses casos.
Conte a sua história e a gente explica, com sinceridade, como a lei enxerga a sua situação.